OS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Atendendo à forma de organização político-administrativa do nosso país, os eleitores escolhem aqueles que consideram com maior capacidade para defender os seus legítimos interesses e direitos enquanto cidadãos pertencentes a um Estado de Direito como é Portugal.

Nesta medida as pessoas que se disponibilizam para o exercício de cargos políticos devem compreender que terão que respeitar a condição de cada pessoa individualmente considerada, na sua qualidade de cidadão ou munícipe, assim como cada um de nós deve, igualmente, reconhecer o esforço desenvolvido por essas mesmas pessoas no cargo para a qual foram mandatadas.

Assim sendo já é tempo, mais do que suficiente, admitindo que os responsáveis autárquicos se esforçaram por evoluir um pouco naquilo que é o relacionamento entre o poder local e o seu principal destinatário que é o munícipe, para compreendermos que longe vão os tempos da ditadura e que os titulares de cargos públicos devem satisfações àqueles que os elegem e que, curiosamente, por incrível que lhes pareça, até lhes pagam o seu sustento quotidiano através dos impostos que entregam nos cofres do Estado.

A este respeito estabelece o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que a “Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Daí que não nos seja difícil compreender que os organismos públicos, entre os quais se encontram as autarquias locais, devem conduzir a sua actuação no respeito pelo interesse público e pelos direitos e interesses dos cidadãos. Nesta medida não será nenhuma exorbitância pedir aos detentores desses cargos públicos que se dignem proceder em conformidade com o respeito que é devido ao munícipe, quando este solicite um acto da sua autarquia.

Do mesmo modo e, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 268.º da CRP, “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.

Nesta medida, será de reconhecer que qualquer cidadão do nosso concelho tenha o direito, se não mesmo o dever, de ser devidamente informado dos actos da administração que, directamente, lhe digam respeito, bem como solicitar a informação que julgue pertinente para a prossecução da sua vida particular, quando esta não se mostre desconforme com a lei.

Daí que possamos compreender que o exercício de qualquer cargo público carece de uma profunda reformulação de mentalidades no sentido de que o responsável autárquico, ou o funcionário de qualquer instituição pública, se digne evoluir para uma forma de relacionamento mais consentânea com os tempos modernos e libertar-se, de uma vez por todas, dos procedimentos imperativos e discriminatórios que caracterizaram os tempos passados e que, porventura, possam, ainda persistir presentemente.

Só algumas mentes menos esclarecidas poderão, no uso do poder que pensam ter, pensar estar acima de tudo e todos.

É tempo de acordarmos para a defesa dos nossos elementares direitos e exigir dos responsáveis autárquicos, e daqueles que ocupam cargos públicos em geral, o correspondente profissionalismo e respeito pelo cidadão na sua qualidade de administrado ou utilizador de um serviço público.

Não temos que nos subjugar à arrogância de determinados indivíduos que a pretexto dos cargos que ocupam cometem constantes atentados aos legítimos direitos das populações, quer por via da gestão dos dinheiros públicos oriundos dos impostos que pagamos, quer pela sua virtual e altiva superioridade face ao comum dos cidadãos que necessitam de um acto que deles dependa.

Cada vez mais se impõe a cada um nós o dever de denunciar actos médicos negligentes que se vão cometendo nos hospitais e centros de saúde com implicações graves na vida das pessoas.

Temos o dever de reclamar contra actos das autarquias locais que estejam em clara desconformidade com a lei, designadamente em matéria de adjudicações de obras que não respeitam os requisitos legais, deliberações camarárias contrárias ao interesse público e atentatórias da boa fé e dos bons costumes, procedimentos impeditivos da consulta de documentos que deviam ser do conhecimento geral e muitos outros actos que, eventualmente, possam ser de interesse das populações e que não poderão ser objecto de tratamento por parte da administração à margem do conhecimento dessas mesmas populações.

Em suma, urge acabar com um estado generalizado de impunidade dos responsáveis por actos que atentem contra os interesses gerais das populações e contra os direitos legalmente protegidos dos cidadãos.

João Miguel Almeida

http://www.members.tripod.com/joaoalmeidait

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