SIGILO BANCÁRIO ... SIM OU NÃO?
O sigilo bancário é um mecanismo pelo qual nos é garantido que ninguém, salvo situações especiais, pode ter acesso à conta bancária de cada um de nós.
A questão que se coloca é saber qual a natureza que reveste o sigilo bancário no âmbito do direito da reserva da vida privada. Isto é, constitui ou não, o sigilio bancário, um direito elementar da vida dos cidadãos?
Efectivamente, ao cidadão se há-de reconhecer a faculdade de ser dono e senhor do fruto do seu trabalho, que o mesmo poderá aforrar ou gastar consoante bem entender.
Por isso, o sigilo bancário será de aceitar como forma de nos reservarmos da sociedade, assim como temos o direito de, quando nos deslocarmos a um médico, não ser revelada o teor da consulta.
Sucede, no entanto, que muitos dos nossos concidadãos refugiam-se no sigilo bancário para ocultar grandes fortunas ao fisco e, assim, se furtarem ao pagamento dos impostos devidos e, com isso, prejudicar manifestamente aqueles que cumprem o seu dever de pagar impostos.
Ora, o certo é, que quem tem maior capacidade de gerar grandes fortunas não se abstem de fazer mostrar a todos os seus sinais exteriores de riqueza, ou seja, o(s) seu(s) luxuosos automóveis, a(s) moradia(s) com enormes valores patrimoniais, barcos de recreio, etc.
Sendo assim, e dado que todos acabam por conhecer a capacidade geradora de riqueza de tais individuos, não será de rejeitar que as autoridades competentes possam ter acesso às contas bancárias dos mesmo por forma a avaliarem a sua capacidade contributiva e, por conseguinte, encetar os mecanismos legais de tributação.
Não é que tal não fosse já permitido. Contudo, tal recurso daria início a um processo moroso que começaria por uma autorização do juiz por forma a que a instituição bancária podesse quebrar o sigilo bancário do seu cliente.
O que se pretenderá será, em última instância, permitir que determinadas entidades, mediante uma situação factual concreta, emitam despacho fundamentado solicitando/autorizando a quebra do sigilo bancário de determinado sujeito.
Nestes termos, a quebra do sigilo será um mecanismo razoável para a análise dos rendimentos sujeitos a tributação.
A funcionar assim, continuaria garantido o elementar direito à reserva da vida privada dos cidadãos, uma vez que a quebra do sigilo bancário só poderia ser autorizada por determinadas pessoas com competência própria nessa matéria e permitiria analisar os movimentos financeiros dos contribuintes (pessoas singulares ou colectivas), pela entidade competente, continuando tudo sob sigilo, ainda que, desta feita sob sigilo fiscal. De todo modo o contribuinte teria a garantia de que o seu património seria protegido contra o conhecimento de terceiros.
Um dos principais argumentos que se apontam como desfavorável à quebra do sigilo bancário é a fuga de capitais. O que quer dizer que, segundo os defensores de tal argumento, se o sigilo bancário for quebrado os agentes económicos transferirão os seus depósitos para contas bancárias de bancos situados noutros países.
Em primeiro lugar, é preciso que se esclareça, que os agentes económicos fazem os seus depósitos em função da rentabilidade que tais depósitos lhes proporcionam e não porque existe sigilo bancário. O movimento de capitais existe e, existirá sempre, de acordo com o comportamento das taxas de juro que remuneram as diversas moedas dos diversos países.
Se tivermos um determinado montante expresso em escudos e a taxa de juro que remunera o escudo não permitir obter a rentabilidade desejada, independentemente da haver ou não sigilo bancário, vamos “trocar” esses escudos por um determinado montante expresso noutra moeda, cuja taxa de juro proporcione uma rentabilidade maior. É este procedimento que justifica a “fuga” de capitais e não a quebra de sigilo bancário. Para que houvesse fuga de capitais em virtude da rejeição, por parte dos agentes económicos, da quebra de sigilo bancário era necessário que todos fizessem os seus depositos noutros países, o que era pouco provável, senão mesmo impossível.
Por outro lado, não se pretende a tributação dos rendimentos dos depósitos bancários, uma vez que estes já estão sujeitos a uma taxa liberatória que a instituição bancária retém no final de cada período recebendo, o titular do depósito, o juro líquido de imposto. O que se pretende é tributar os acréscimos de riqueza que os movimentos financeiros representam quando não declarados pelos contribuintes na sua contabilidade e/ou declarações periódicas enviadas à Administração Fiscal.
Assim, à partida nos termos expostos, a quebra do sigilo bancário garante, por um lado, a protecção do elementar direito à reserva da vida privada dos cidadãos, uma vez que não existe o acesso insdicriminado por todos os cidadãos às contas bancárias; e por outro lado, permite estabelecer uma maior eficiência e equidade na fiscalização dos rendimentos dos contribuintes.
João Miguel Almeida
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